ARQUERIA
CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Logohpe
ARQUERIA
CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Logohpe
ARQUERIA
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.


ESTE FORUM TEM O OBJETIVO DE REUNIR OS ADEPTOS DO TIRO COM ARCO E FLECHA
 
InícioInício  Últimas imagensÚltimas imagens  RegistarRegistar  EntrarEntrar  

 

 CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS

Ir para baixo 
4 participantes
AutorMensagem
ARQUEIRO NEGRO
Admin
Admin
ARQUEIRO NEGRO


Mensagens : 1043
Data de inscrição : 30/01/2011

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 11:30 am

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
(D.O.U. de 20/12/06)
Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ VEIS - IBAMA, no
uso das atribuições legais previstas no Art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de
13 de março de 2006, e o Art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de
2002;
Considerando o Art. 3º, §2º e Art. 8o, parágrafo único da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a
proteção à fauna e dá outras providências e o Art. 37, Inciso IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes
ambientais;
Considerando a necessidade de ordenar os critérios de manejo e controle da fauna sinantrópica nociva, e;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no processo IBAMA nº
02001.005076/2005-90, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva.
§1º - Declarações locais e temporais de nocividade de populações de espécies da fauna deverão, sempre que possível, ser
baseadas em protocolos definidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura ou do Meio Ambiente.
§2º - Com base no protocolo referido no parágrafo anterior, populações de espécies sinantrópicas podem ser declaradas
nocivas pelos órgãos federal ou estaduais do meio ambiente ou, ainda, pelos órgãos da Saúde e Agricultura, quando assim acordado com o órgão do meio ambiente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais.
II - espécies domésticas: espécies que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento
zootécnico, tornaram-se dependentes do homem apresentando características biológicas e comportamentais em estreita relação
com ele, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que as originaram;
III - fauna exótica invasora: animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social;
IV - fauna sinantrópica: populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
V - fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública;
VI - manejo ambiental para controle da fauna sinantrópica nociva: eliminação ou alteração de recursos utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou eliminação direta dos
espécimes;
Art. 3º - Excluem-se desta Instrução Normativa atividades de controle de espécies que constem nas listas oficiais municipais, estaduais ou federal de fauna brasileira ameaçada de extinção ou nos Anexos I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional
de Espécies da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção - CITES.
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e
autorizados DIFAP ou pelas Superintendências do IBAMA nos estados, de acordo com a regulamentação específica vigente.
§1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis de controle por órgãos de
governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a necessidade de autorização por parte do IBAMA:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo, tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de interesse epidemiológico, artrópodes peçonhentos e invertebrados
classificados como pragas agrícolas pelo Ministério da Agricultura;
artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao
ambiente antrópico, que impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
c) animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de abandono ou alçados (e.g.
Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e roedores sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);
d) quirópteros em áreas urbanas e peri-urbanas e quirópteros hematófagos da espécie Desmodus rotundus em regiões
endêmicas para a raiva e em regiões consideradas de risco de ocorrência para a raiva, a serem caracterizadas e determinadas
por órgãos de governo da Agricultura e da Saúde, de acordo com os respectivos planos e programas oficiais;
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde pública e ao meio ambiente.
§2º - Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle
somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do IBAMA.
§3º - A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as
medidas de manejo ambiental definidas no Art. 2º.
Art. 5º - Pessoas físicas ou jurídicas interessadas no manejo ambiental ou controle da fauna sinantrópica nociva, devem solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente nos respectivos Estados.
§1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passíveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem a necessidade de autorização por parte do
IBAMA:
a) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas, piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que impliquem em transtornos sociais ambientais e econômicos significativos.
Roedores sinantrópicos comensais (Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus) e pombos (Columba livia), observada a legislação vigente, especialmente no que se refere à maus tratos, translocação e utilização de produtos químicos.
§2º - Para as demais espécies que não se enquadram nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle
somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do IBAMA.
Art. 6º - Os venenos e outros compostos químicos utilizados no manejo ambiental e controle de fauna devem ter registro específico junto aos órgãos competentes, em observância à regulamentação específica vigente: Lei nº 7.802, de 11 de julho de
1989; Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002.
Art. 7º - Fica facultada ação emergencial aos Ministérios da Saúde e ao da Agricultura, no que diz respeito ao manejo
ambiental e controle da fauna sinantrópica nociva, observadas a legislação e as demais regulamentações específicas vigentes.
§1º - Ação Emergencial caracteriza-se pela necessidade premente de adoção de medidas de manejo ou controle de fauna,
motivadas por risco de vida iminente ou situação de calamidade e deve ser comunicada previamente ao IBAMA por meio de ofício, via postal ou eletrônica, de forma que lhe seja facultado indicar um técnico para acompanhar as atividades.
§2º - As atividades e resultados das ações emergenciais devem ser detalhados em relatório específico encaminhado ao IBAMA 30 dias após sua execução.
Art. 8º - Fica facultado aos órgãos de segurança pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, o manejo e o controle da fauna sinantrópica nociva, sempre que estas representarem risco iminente para a população.
Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, sem prejuízos de outras penalidades civis e criminais.
Art.10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do IBAMA.
Art.11 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 109 de 03 de agosto de 2006 e as disposições em contrário.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Ir para o topo Ir para baixo
https://arqueiria.forumeiros.com
marcelo M.

marcelo M.


Mensagens : 125
Data de inscrição : 05/03/2011

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 4:59 pm

É ruim heim !!!!

Faz 3 anos que escrevi um e-mail ao IBAMA, para ter autorização para caçar esses pombos malditos e até agora nada !!!!
Eles só baixam essas normas mas implementar é outros 1000 anos.
Ir para o topo Ir para baixo
ARQUEIRO NEGRO
Admin
Admin
ARQUEIRO NEGRO


Mensagens : 1043
Data de inscrição : 30/01/2011

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 5:02 pm

marcelo M. escreveu:
É ruim heim !!!!

Faz 3 anos que escrevi um e-mail ao IBAMA, para ter autorização para caçar esses pombos malditos e até agora nada !!!!
Eles só baixam essas normas mas implementar é outros 1000 anos.

Em 3 anos, os pombos que estavam te incomodadando já morreram de velhos.... vai ter que pedir autorisação para matar os netos deles..... Twisted Evil
Ir para o topo Ir para baixo
https://arqueiria.forumeiros.com
marcelo M.

marcelo M.


Mensagens : 125
Data de inscrição : 05/03/2011

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 5:18 pm

Aqui em casa está tranquilo.Apareceram uns lagarto que ficam com 30 cm de comprimento
e estão comendo os filhotes de pombo no ninho.
Não fui eu que introduzi os lagartos, apenas não pertubo eles.
Ir para o topo Ir para baixo
Ze americo

avatar


Mensagens : 513
Data de inscrição : 23/02/2011
Idade : 46

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 6:22 pm

Sendo curto e grosso,Pra mim pombo é igual rato e barata,deveria ser tratado igual!
Ir para o topo Ir para baixo
VRATIL

VRATIL


Mensagens : 168
Data de inscrição : 06/04/2011

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 6:35 pm

Como citou o Marcelo, que pediu autorização para abater os pombos, e após 3 anos não obteve resposta, vamos continuar com os "bichinhos" _agando na nossa cabeça todo o dia nas nossas praças. Felizmente vaca não vôa, pois seria muito pior.... Eita Brasil... pale
Ir para o topo Ir para baixo
Ze americo

avatar


Mensagens : 513
Data de inscrição : 23/02/2011
Idade : 46

CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitimeSeg Abr 09, 2012 6:56 pm

_agar na nossa cabeça é o mais brando dos problemas causados por esses bichos nojentos. Transmitem várias doenças ao homem,algumas delas letais e incuráveis... Exclamation

Eles sao pombos-correio no pior sentido da palavra,voam por centenas de quilomentros e trazem sem custo adicional,MUITAS DOENÇAS E CACA,entregues na comodidade de seu lar! Twisted Evil Twisted Evil Twisted Evil
Ir para o topo Ir para baixo
Conteúdo patrocinado





CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Empty
MensagemAssunto: Re: CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS   CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS Icon_minitime

Ir para o topo Ir para baixo
 
CONTROLE DE ANIMAIS NOCIVOS - POMBOS
Ir para o topo 
Página 1 de 1
 Tópicos semelhantes
-
» Os javalis são ''animais''
» Grande chiqueiro
» Sítio de caça Schimidt - animais próprios
» Reserva de Mata Atlântica sofre com caça ilegal de animais silvestres

Permissões neste sub-fórumNão podes responder a tópicos
ARQUERIA  :: BATE PAPO - ASSUNTOS QUE FOGEM DO ARQUEIRISMO-
Ir para: